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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004865-06.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004865-06.2026.8.16.9000 Recurso: 0004865-06.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Agravado(s): Amanda Andrade Pires (CPF/CNPJ: 052.703.809-19) Rua Januário Rodrigues Rocha, 9 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.312-080 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR E DETERMINOU A INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA PENHORA DA COTA-PARTE DO ENTE MUNICIPAL, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO MICROSSISTEMA ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005916-18.2025.8.16.0034 (mov. 105.1), em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara, que recebeu o requerimento de mov. 103.1 como pedido de reconsideração e manteve a decisão anteriormente proferida (mov. 93.1), determinando que o ente municipal indicasse, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para penhora de sua cota-parte do valor devido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 60.000,00 (mov. 105.1). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 de Repercussão Geral, por atribuir ao Município responsabilidade pelo custeio de medicamento não incorporado ao SUS e de elevado custo. Defende a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da demanda, postulando a remessa dos autos à Justiça Federal e a atribuição da responsabilidade integral pelo fornecimento do medicamento à União. Subsidiariamente, requer que o custeio recaia exclusivamente sobre o Estado do Paraná. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. 2. Na hipótese, é cabível o julgamento monocrático, em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais e o art. 932 do Código de Processo Civil. De plano, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece regime recursal próprio e de caráter restritivo, prevendo, em seu art. 4º, o cabimento de recurso apenas em face de sentença. Admite-se como exceção, nos termos do art. 3º, a possibilidade de impugnação de decisões que concedam providências cautelares ou antecipatórias, destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a manter determinação anteriormente proferida no curso do cumprimento provisório de sentença, consignando o entendimento do juízo acerca da responsabilidade dos entes demandados e determinando a indicação de dados bancários para futura constrição patrimonial, sob pena de multa. Observa-se que o pronunciamento recorrido não deferiu tutela provisória, não concedeu medida cautelar autônoma e tampouco apreciou pedido de natureza antecipatória, tratando-se de ato típico de condução da fase executiva. Assim, a insurgência recursal não se enquadra na exceção legal que autorizaria a interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA – CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ANALISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002656-35.2024.8.16.9000 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.06.2024) Grifei. 3. Ressalte-se que as alegações do agravante quanto ao cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada não se aplicam ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque referido microssistema possui disciplina própria, de natureza especial e mais restritiva, prevalecendo a Lei nº 12.153/2009 sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que a invocação de urgência ou de risco de dano grave não autoriza, por si só, o manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas na legislação especial. As alegações relativas à competência e à responsabilidade pelo custeio do medicamento, inclusive aquelas fundadas no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, dizem respeito ao mérito da controvérsia e não afastam a inadequação da via recursal eleita. Dessa forma, ainda que a decisão verse sobre matéria relevante, a ausência de previsão legal específica impede o conhecimento do recurso. Logo, resta prejudicada a análise do pedido de tutela liminar. 4. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas. Em razão do não conhecimento do recurso, resta inviabilizado o seu processamento, não se aperfeiçoando o fato gerador da obrigação de recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual estas não são devidas. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito D.i.a.